quarta-feira, 17 de setembro de 2014

“Menos Imposto”: “É mentira desses loco”


Ontem, o deputado Frederico Antunes foi denunciado para o Ministério Público Eleitoral de Uruguaiana por “ingambela” o povo para “ganha voto”. A denúncia refere-se ao Imposto de Fronteira que o governo do Estado já teve reconhecido na Justiça a legalidade da cobrança.
Diz o eleitor que na eleição passada o “bla bla bla do Frederico era com a usina que ia funcionar e todo aquele lero lero e engambelou toda a minha família pra votar nele. Agora essa outra mentira”, finaliza.
O imposto
Em 2007, com o apoio do deputado Frederico Antunes, o governo de Yeda Crusius passou a cobrar a diferença de alíquota do ICMS para aquisições de mercadorias de outros Estados. Já no governo Tarso Genro, pressionado pelos micro e pequenos empresários, Frederico voltou-se aos micro e pequenos empresários, apresentando na Assembleia Legislativa um projeto que resultou na Lei 14.436/14, que incluiu o § 10 no art. 24 da Lei do ICMS.
Porém tal dispositivo, ao contrário do que o deputado publicamente afirma, jamais isentou do pagamento do Imposto, mas tão somente tornou obrigatória a inclusão das microempresas e empresas de pequeno porte nas exceções ao recolhimento do ICMS na fronteira, para que seja recolhido no vigésimo dia do mês subsequente ao ingresso da mercadoria no território gaúcho.
O TJ/RS
Iludidos pelo Deputado, muitas empresas buscaram na Justiça o não pagamento, mas o Tribunal gaúcho, ao interpretar a letra do artigo proposto por Frederico, entendeu, viu que “operações praticadas pelas MEs ou EPPs optantes do Simples Nacional serão obrigatoriamente incluídas dentre as exceções a que se refere o inciso I do §9º do art. 24 da referida Lei Estadual 8.820/89, a teor do disposto no § 10 do artigo. Exceções, porém, que, em princípio, não dizem com isenção do tributo, senão que com a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota no momento da entrada da mercadoria no território do Estado”.
Segundo o desembargador Marcelo Bandeira Pereira, “a redação, ainda que prescinda da melhor técnica, é clara quando dispõe que as operações praticadas pelas MEs ou EPPs optantes do Simples Nacional, serão obrigatoriamente incluídas dentre as exceções a que se refere o inciso I do §9º do art. 24 da referida Lei Estadual, ou seja, exceções ao pagamento antecipado das mercadorias no momento da entrada no território do Estado do Rio Grande do Sul.”, e complementa: “onde se lê “exceção”, não se pode, em princípio, presumir “isenção””.
A lei 8.820/89
O artigo 24, que trata do pagamento do ICMS, no que pertinente, estabelece:
§ 8.º O imposto será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação. 
§ 9.º Relativamente ao imposto devido conforme o disposto no § 8.º deste artigo, o Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento: 
I - prever exceções por mercadoria, serviço, operação, prestação, atividade econômica ou categoria de contribuintes;
II - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior
§ 10. Na hipótese a que se refere o inciso I do § 9.º, o Poder Executivo diferenciará a categoria das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, obrigatoriamente incluindo as operações por ela praticadas dentre as exceções. (Incluído pela Lei n.º 14.436/14)

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